O Corretor de Seguros que pretende diversificar sua carteira de negócios e apostar no potencial da previdência complementar deve ficar atento a algumas características desse produto. Como alerta a Susep em seu site, há questões relevantes a se observar, incluindo o fato de a possibilidade de resgate não estar disponível em alguns planos. “O resgate consiste na restituição do montante acumulado na provisão matemática de benefícios a conceder constituída, devendo ser observado o regime financeiro (repartição / capitalização) adotado na estruturação do plano de previdência complementar aberta”, orienta a autarquia.
Outro ponto importante é o prazo legal de 30 dias, após o recebimento de todos os documentos solicitados para o início do pagamento do benefício.
Além disso, o Corretor deve orientar seus clientes sobre os planos de previdência complementar aberta que podem ser utilizados para a redução na base de cálculo do Imposto de Renda. De acordo com a Susep, podem ser utilizados para essa finalidade os planos de renda por sobrevivência, pensão por morte e renda por invalidez. “Mas lembre-se que a dedução das contribuições só poderá ser até 12% de sua renda bruta”, adverte a autarquia.
A Susep lembra ainda que, se o participante omitir uma doença que saiba ser portador antes da contratação do plano de previdência e não tenha mencionado na proposta de inscrição ou na declaração pessoal de saúde fornecida à entidade ou seguradora, esta poderá negar o pagamento do benefício contratado “sem a devolução das contribuições já pagas”.
O Corretor deve ainda explicar ao cliente que, nos planos de previdência complementar aberta, é prevista cláusula de atualização monetária, sendo o indexador e a periodicidade previstos no regulamento. Além da atualização, no regulamento dos planos por idade ou faixa etária contratados está previsto o reajuste técnico em decorrência da mudança da idade (planos de pecúlio, pensão e invalidez estruturados no regime financeiro de repartição).
Já para os planos de renda por sobrevivência, estruturados na Modalidade de Benefício Definido, o aumento da contribuição acima do indexador previsto no plano será em decorrência da repactuação.
Fonte: CQCS