abrir essa porta foi criar a figura do administrador de seguros, que poderá angariar e participar, intervir e figurar em qualquer fase do respectivo processo licitatório, em conjunto com a seguradora.

Contudo, as incumbências, obrigações e responsabilidades deverão ser definidas nos respectivos editas ou termos de referência. Se o projeto for aprovado, o corretor de seguros poderá “auxiliar a seguradora na administração e na avaliação técnica do gerenciamento e da subscrição de riscos seguráveis, sejam eles de danos ou de pessoas, em processos licitatórios de pessoas jurídicas de direito público ou privado”.

Esse “auxílio” poderá ser feito tanto na contratação, quanto na vigência da apólice ou do contrato de seguros, quando atuar na condição específica de administrador de seguros.

O corretor de seguros que atuar na condição de administrador de seguros deve ser da livre escolha do órgão licitante, de acordo com suas aptidões técnicas e especialidades nas modalidades de coberturas licitadas, devendo, inclusive, figurar no edital ou no termo de referência.

A remuneração pelos trabalhos técnicos especializados e auxiliares realizados pelo administrador de seguros, decorrentes de sua participação ou atuação, em todas as fases do respectivo processo licitatório, será de inteira responsabilidade da seguradora, e será considerada como despesa administrativa. A proposta já está na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, aguardando designação de relator.

Por decisão da Mesa da Câmara, o projeto irá tramitar também pelas Comissões de Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania antes da votação final.

Fonte: CQCS

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