Medida cautelar foi comunicada ao mercado por meio de ofício
A Superintendência de Seguros Privados (Susep), por meio de ofício enviado às seguradoras que atuam no ramo de seguro auto, determinou a imediata suspensão da implementação da alteração dos critérios de bônus no seguro de automóvel, prevista para entrar em vigor em 3 de agosto de 2024.
A partir de demanda da Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada, das Empresas Corretoras de Seguros e Resseguros (Fenacor), que solicitou a concessão de medida cautelar à Susep, a Autarquia, tendo em vista a urgência e relevância demonstrada no pedido em referência, além de outros efeitos possíveis, deferiu a cautelar.
A Fenacor, em Ofícios enviados à Susep, apontou que as modificações relacionadas aos critérios de bonificação das apólices de seguro auto trariam efeitos negativos ao mercado, para corretores e consumidores, em razão de as medidas causarem grandes impactos sobre esses dois participantes do mercado, bem como à própria dinâmica concorrencial, tendo em vista que a medida poderia ser caracterizada como conduta coordenada de alinhamento de comportamento e preços entre as seguradoras.
A Susep destacou que a Constituição Federal brasileira estabelece, nos arts. 173 e 170 que a Ordem Econômica é fundada na livre iniciativa, observados, dentre outros, os princípios da defesa do consumidor e da livre concorrência. A decisão ressalta, ainda, que o Decreto-Lei nº 73/1966, no Art. 5º, incisos I e IV, determina que a política de seguros privados objetivará promover a expansão do mercado de seguros e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País, além de promover o aperfeiçoamento das sociedades seguradoras. O Art. 2º deste mesmo Decreto, na mesma linha, estabelece que o controle do Estado será exercido no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro.
Considerando presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e do perigo de demora que autorizam o Conselho Diretor a aplicar a medida cautelar prevista no Art. 135, V, da Resolução CNSP nº 393/2020, a Susep esclarece que o deferimento da cautelar está sendo exercida no bojo da função administrativa e visando a necessidade de eficiência da atuação da autarquia.
Por fim, ressalta-se que foi dada a oportunidade de contraditório e ampla defesa para as partes envolvidas.
Fonte: Gov.br / Susep