Segundo o presidente do Sincor-DF e vice-presidente da Fenacor, Dorival Alves de Sousa, essa retenção não apenas é possível, como também o corretor “não pode mais produzir enquanto estiver suspenso”.
Segundo ele, o comissionamento está “amarrado ao código do corretor” e há a necessidade de uma decisão superior para liberar a comissão. “O Corretor deve solicitar à seguradora uma análise do seu caso e providências por escrito, para verificar o motivo e regularizar a situação dele”, explica.
Dorival de Sousa salienta ainda que não existe nada que proíba a retenção. Contudo, frisa que a seguradora deve fazer um levantamento para apurar se há um saldo ou compensação.
Ele aponta dois caminhos para o corretor que precisa regularizar sua situação: acessar o site da Susep ou buscar orientação junto ao Ibracor. “Junto a Susep, ele tem apenas a opção do site. Mas, no Ibracor terá a possibilidade de receber a orientação mais apurada de um analista sobre a tramitação do seu processo”, observa.
Veja, abaixo, o trecho de comunicado publicado pela Susep que trata especificamente dessa questão:
“A Superintendência de Seguros Privados (Susep) informa que os corretores de seguros pessoa física que tiveram o seu pedido de recadastramento indeferido pela autarquia, permanecerão com o registro profissional suspenso até a regularização da situação.
Para tal, o corretor deve gerar uma nova solicitação de recadastramento por meio do link abaixo e acompanhar o andamento do pedido pelo site da Susep:
https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/CadastroCorretores/inicioPesFis.asp?modulo=RF
O recadastramento dos corretores de seguros foi regulamentado pela Circular 552/2017, editado pela Susep.
A íntegra do normativo está disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www2.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=40506 .”
Fonte: Cqcs