Além disso, o corretor que precisar buscar cobertura para o seu cliente no mercado internacional, seguindo os critérios estabelecidos na legislação, deve ficar atento, pois, caso surja um problema, não será competência da Susep intervir em eventuais litígios.
A Susep explica ainda que não é necessária a sua autorização prévia para a contratação de seguro no exterior, desde que observada a legislação vigente. Entretanto, a contratação de seguro para cobertura de riscos no exterior facultada às pessoas jurídicas deverá ser informada em até 60 dias contados do início de vigência do risco.
A documentação referente à contratação inicial ou renovação de seguro no exterior deverá ser mantida à disposição da Susep pelo segurado e pelo corretor pelo prazo de cinco anos após o término da vigência, sem prejuízo de prazos diferentes exigidos por outros órgãos de controle.
A lista dos seguros que podem ser contratados no exterior e daqueles que devem ser contratados exclusivamente no Brasil é estabelecida nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 126/200.
O artigo 19 determina que serão exclusivamente celebrados no País todos os seguros obrigatórios e os não obrigatórios contratados por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional, independentemente da forma jurídica, para garantia de riscos no País.
Já o artigo 20 estabelece que a contratação de seguros no exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações: cobertura de riscos para os quais não exista oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente; cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior; seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional; e seguros que, pela legislação em vigor, na data de publicação desta Lei Complementar, tiverem sido contratados no exterior.
As pessoas jurídicas poderão contratar seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior, informando essa contratação ao órgão fiscalizador de seguros brasileiro no prazo e nas condições determinadas pelo órgão regulador de seguros brasileiro.
Para contratações relativas a riscos para os quais não tenha sido obtida cobertura no País, a Susep poderá, a qualquer tempo, exigir que o segurado e/ou o corretor apresentem cópias dos seguintes documentos: consultas efetuadas a, no mínimo, 10 seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre o risco, devendo ser as consultas iguais, para todas as seguradoras; documentos emitidos pelas seguradoras, com a respectiva negativa para a cobertura do seguro, com a justificativa apresentada para o posicionamento; consulta efetuada à seguradora no exterior, com tradução juramentada no idioma nacional, nos mesmos termos daquelas efetuadas às seguradoras nacionais.
Na hipótese de não existirem pelo menos 10 seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre o risco, deverão ser consultadas todas as seguradoras que operem naquele ramo.