A juíza substituta da 4ª Vara Cível de Brasília mandou a Caixa Seguradora reabilitar seguro de vida que havia sido cancelado, de forma unilateral, por falta de pagamento. A magistrada determinou que a cláusula contratual, que previa esse tipo de cancelamento, seja anulada e que os beneficiários do seguro recebam o valor indenizatório.
Notícia publicada no Jornal de Brasília diz que os autores da ação contaram que a contratante do seguro faleceu em fevereiro de 2018 e que, em setembro do mesmo ano, o fato foi comunicado à seguradora. No entanto, o pedido de habilitação foi indeferido sob o argumento de que o contrato estava cancelado por falta de pagamento.
“A apólice e o contrato foram cancelados, unilateralmente, pela ausência de pagamento das parcelas vencidas em setembro, outubro e novembro de 2017. A prática é abusiva, já que não houve qualquer notificação da empresa de seguros”, declarou a parte autora.
O jornal diz que a seguradora contestou a decisão alegando que a ação não procede, pois não houve qualquer pedido administrativo de pagamento da cobertura securitária. Também defendeu não ser cabível a indenização em razão do cancelamento do contrato pela ausência de pagamento.
Ao avaliar o caso, a juíza esclareceu que não há exigência de pedido administrativo prévio para o ajuizamento de ação que pretenda o pagamento de indenização securitária. A juíza disse também que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a notificação do segurado é imprescindível à resolução unilateral do contrato.
“Da análise dos autos, verifico que a seguradora não procedeu à notificação da segurada. Tanto é verdade que invoca a aplicabilidade da cláusula contratual que dispensa tal notificação e impõe o cancelamento automático do contrato”, observou a julgadora. A magistrada concluiu que a referida cláusula é, de fato, abusiva, pois está em desacordo com o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
Diante das conclusões, o contrato firmado entre as partes foi declarado válido e a cláusula que dispensa notificação de inadimplemento e impõe o cancelamento automático do seguro foi declarada nula. A Caixa Seguradora também foi condenada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 300 mil.
Cabe recurso da sentença.
Escrito ou enviado por: CQCS | Sueli Santos com informações do Jornal de Brasília