Consumidores e Corretores de Seguros, muitas vezes, têm dúvidas sobre a forma de indenização nos casos de veículos financiados que tiveram “perda total”, seja em decorrência de acidentes, roubos ou furtos.
Entrevistado pelo CQCS, o professor da Escola Nacional de Seguros, Nelson Uzêda, reconheceu que o assunto é complexo, mas esclareceu que, quando se trata de carros com financiamento já totalmente pagos, o valor total da indenização caberá ao segurado, sem qualquer participação da financeira. “Se houver perda total de carro quitado, o segurado deve apresentar toda a documentação à seguradora, incluindo o licenciamento do ano em que ocorreu o fato gerador”, explicou.
Mas, se o sinistro ocorrer antes da quitação, caberá ao segurado obter junto à financeira uma declaração de saldo devedor, que vai indicar quanto ele ainda tem que pagar e o que já foi pago. “Nesses casos, a seguradora faz dois pagamentos. O primeiro, para o segurado, equivalente ao que ele já pagou. O outro, para a financeira, referente ao saldo devedor”, afirmou Uzêda.
Além disso, ele frisou que o valor da indenização sempre será o estabelecido pela Tabela Fipe. Assim, quando o valor da dívida for maior que a indenização (em casos de inadimplência, por exemplo), o segurado terá que efetuar o pagamento do valor complementar pra a financeira.
Nelson Uzêda disse ainda que cabe ao segurado pagar o IPVA e o DPVAT. “Ele tem que entregar o veículo sinistrado para a seguradora com toda a documentação em dia, independente do mês em que ocorreu a perda total”, ressaltou, lembrando que a “dívida” com o IPVA, por exemplo, começa em 1º de janeiro de cada ano.
Por fim, ele alertou que também cabe ao segurado obter no Detran a “baixa” do veículo sinistrado com perda total.
Fonte: CQCS