A Susep cancelou os registros de mais dois corretores de seguros e de uma empresa corretora de seguros. A penalidade imposta aos corretores D. G. M. R. e T. A. da S. (pessoas físicas) e a Sinapro Corretora de Seguros e Benefícios está prevista no art. 7º da Resolução 243/11 do CNSP, segundo a qual a pena de cancelamento de registro será aplicada ao corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, que tenha sido, nos últimos cinco anos, condenado à pena de suspensão por infração da mesma natureza ou quando a infração cometida também for capitulada como crime ou, ainda, quando o infrator tiver sofrido condenação criminal, com trânsito em julgado, por ato praticado no exercício da profissão.
A mesma norma determina que a Susep não concederá novo registro ao corretor de seguros durante o prazo de cinco anos, contados da data do cancelamento do registro.
Todos os punidos foram notificados do seu direito de interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização- CRSNSP, no prazo de 60 dias.
Escrito ou enviado por /Cqcs
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