A alteração feita pela Receita Federal quanto à incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social e do Programa de Integração Social (Cofins/Pis) para as corretoras de seguro poderá trazer prejuízos para quem é tributado com base no lucro real — ou seja, a partir do lucro contábil. É o que alerta o tributarista Henrique Barbosa, sócio do escritório Raphael Miranda Advogados.
Em agosto de 2012, a Receita Federal editou a Instrução Normativa 1.285, que equiparou as corretoras de seguro às sociedades de crédito, financiamento e investimento, às sociedades de crédito imobiliário e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários — grupo que contribui com base na apuração cumulativa, onde o PIS e a Cofins incide em 4%.
As corretoras que tinham uma tributação menor ingressaram em massa no Poder Judiciário. Em novembro do ano passado, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao julgar um recurso repetitivo sobre o tema. Na ocasião, a corte estabeleceu que as sociedades corretoras de seguros estão fora do rol dessas entidades, pois “não cabe confundir as ‘sociedades corretoras de seguros’ com as ‘sociedades corretoras de valores mobiliários’, (regidas pela Resolução BACEN 1.655/89), ou com os ‘agentes autônomos de seguros privados’ (representantes das seguradoras por contrato de agência)”.
Segundo Barbosa, em linha com a jurisprudência consolidada pelo STJ, a Receita publicou, no último dia 21 de março, a IN 1.628, pela qual excluiu do grupo tributado com base na apuração cumulativa as sociedades corretoras de seguro. A medida foi comemorada por “95% das corretoras” que, por serem menores, contribuíam com base no lucro presumido ou no Simples Nacional, onde a incidência do PIS e da Cofins é de 3%. “Agora, elas voltam para os 3%. Foi uma vitória”, afirma o advogado.
O problema, de acordo com o tributarista, será para as grandes corretoras de seguro, tributadas com base no lucro real e no qual a alíquota é de 7,6%. “Essas, ao contrário das outras empresas, estavam se beneficiando. Agora, com a mudança da IN, elas não vão mais recolher 4%. Voltarão a ser tributadas pela regra geral. É um aumento significativo”, ressalta.
A IN 1.628 entrou em vigor na data em que foi publicada. Porém, para o advogado, o novo regime não poderia valer imediatamente. “A meu ver, a majoração significativa desse imposto, de 4% para 7,6%, não pode ser aplicada imediatamente, mas após 90 dias, como prevê a Constituição”, afirma.
Barbosa diz que outros princípios poderão ser arguidos para contestar a cobrança. Um deles seria a necessidade de se respeitar a previsibilidade do exercício financeiro especificados pelas empresas para este ano. Se a tese for aceita pelo Judiciário, a tributação pode ser transferida para o ano que vem.
“Há uma discussão que pode levar a IN a só ter efeito a partir de janeiro de 2017. Isso em decorrência do princípio da segurança jurídica, que impediria uma mudança significativa no exercício fiscal e no planejamento das empresas. Então, o novo regime valeria somente a partir do exercício seguinte”, destacou.
Barbosa se reuniu nesta terça-feira (23/5) com representantes de diversas empresas do setor para explicar as implicações da nova instrução normativa. De acordo com ele, as empresas têm que estar atentas às possibilidades previstas em lei que possam reduzir o impacto da tributação com a alíquota maior.
Nesse sentido, o advogado citou a compensação do PIS e da Cofins com créditos decorrentes de diversos gastos, como energia elétrica. “O governo diz que as sociedades corretoras que são tributadas pelo lucro real terão direito a um monte de crédito e que poderão fazer a dedução. Mas nós, tributaristas, sabemos que há uma briga tremenda da Receita para que o contribuinte não faça jus a esses créditos”, destaca.
Fonte: Conjur