Vida universal pode ser atrativo para o corretor de seguros
O corretor de seguros que deseja explorar o novo nicho de mercado que surgirá a partir da regulamentação do seguro de vida universal tem até esta quinta-feira (28/01) para enviar à Susep suas sugestões ou críticas referentes à minuta de resolução do CNSP que irá tratar dessa matéria. O texto da minuta está disponível no site www.susep.gov.br.
Vale lembrar que esse tipo de seguro é comum e bastante popular nos países desenvolvidos, por oferecer uma série de atrativos para os segurados, que vão muito além da simples cobertura por morte.
Nesse contexto, entre as novidades que esse produto trará consta a possibilidade de o segurado ter direito a participação nos resultados apurados com as aplicações financeiras dos valores referentes à reservas.
De acordo com a proposta da Susep, se o plano contemplar a reversão de resultados financeiros, deverá constar nas condições gerais e, quando for o caso, nas condições especiais, o percentual de reversão a que faz jus o segurado, a periodicidade e a época de incorporação do saldo e como tal fato poderá impactar o valor do prêmio regular e/ou o valor do capital segurado e/ou o período de pagamento do prêmio regular e/ou o período de cobertura, de acordo com opção exercida pelo segurado na proposta de contratação, passível de ser alterada a qualquer momento, mediante solicitação expressa à seguradora.
Deverá ser estabelecido também um critério de atualização de valores, com base na regulação específica em vigor.
Esse critério de atualização de valores deverá constar das propostas, das condições gerais e, no caso de plano coletivo, do contrato.
A atualização anual dos capitais segurados e prêmios será aplicada ao capital segurado e prêmio regular ou ao capital segurado de risco e prêmio de risco, dependendo da modalidade de seguro de vida universal contratada pelo segurado.
A seguradora poderá cobrar carregamento para fazer face às despesas administrativas e de comercialização, ficando vedada, contudo, a cobrança de inscrição e quaisquer outros encargos ou comissões incidentes sobre o valor dos prêmios, inclusive a título de intermediação.
O carregamento poderá ser cobrado: no pagamento dos prêmios regulares, extraordinários ou, alternativamente, prêmios de risco, líquidos de impostos, quando houver ou no resgate ou na portabilidade de recursos, calculado proporcionalmente ao saldo do valor nominal dos prêmios pagos, contido no montante resgatado ou portado.
O texto estabelece ainda que os planos de Seguro de Vida Universal somente poderão ser estruturados com uma ou mais coberturas de risco, sendo vedado o oferecimento de cobertura por sobrevivência.
Esses planos devem oferecer, no mínimo, a cobertura de Morte por Causas Naturais ou Acidentais.
Todos os valores do plano deverão ser expressos em moeda corrente nacional, sendo vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.
O capital segurado de cada uma das coberturas do plano será composto pela soma do capital segurado de risco com o capital segurado de acumulação.
A seguradora, quando da elaboração do plano, deverá optar por uma das duas modalidades de seguro. Na primeira, o capital segurado de risco é recalculado ao longo da vigência do seguro, em função da evolução do capital segurado de acumulação, com o objetivo de que a soma de ambas as parcelas de capital se mantenha equivalente ao valor do capital segurado inicial.
Na outra, o capital segurado é variável ao longo da vigência do seguro e igual à soma do capital segurado de acumulação e do capital segurado de risco, este último, igual ao capital segurado inicial.
O segurado poderá solicitar formalmente, durante o prazo de vigência da apólice, a alteração do valor do capital segurado inicial, podendo a solicitação ser aceita, ou não, pela seguradora, observadas as disposições das condições gerais e, quando for o caso, das condições especiais.
A seguradora deverá, quando for o caso, descontar, da indenização a ser paga, a quantia necessária à quitação do saldo devedor de assistência financeira concedida ao segurado, além do imposto de renda eventualmente devido.
Na ocorrência de evento coberto durante o prazo de tolerância, a seguradora poderá abater do valor da indenização a quantia correspondente ao prêmio de risco que deixou de ser pago.
Os procedimentos e o prazo para pagamento da indenização deverão constar nas condições gerais e, quando for o caso, nas condições especiais, com especificação dos documentos a serem apresentados à seguradora para cada tipo de cobertura, sendo a ela facultado, no caso de dúvida fundada e justificável, solicitar documentação e/ou informação complementar.
O prazo para pagamento da indenização devida é de, no máximo, trinta dias, contados a partir da data de entrega à seguradora de todos os documentos previstos nas condições gerais e, quando for o caso, nas condições especiais.
Os planos de seguro deverão, obrigatoriamente, ter prazo de vigência maior ou igual a cinco anos completos, sendo vedada a renovação de apólice de seguro de vida universal.
Fonte: CQCS