Um segurado da Bradesco Seguros teve um pedido de  indenização pelo furto de seu automóvel negado pela  3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. A decisão, por maioria, foi favorável à seguradora mantendo decisão anterior que negou a indenização.

O argumento usado pela defesa do segurado foi que a empresa se recusou a cumprir sua obrigação de ressarcimento apesar do contrato de seguro de automóvel. A negativa em pagar a indenização foi – de acordo com a seguradora – porque o réu teria omitido sua real residência no momento da celebração do contrato, fato que implica diretamente no aumento do risco do contrato, pois o endereço correto do autor é situado em área com maior grau de perigo.

A juíza titular da 7ª Vara Cível assegurou que “diante do fato de ter o autor prestado informações falsas, no momento da contratação, impondo desequilíbrio ao contrato, perde o direito à garantia, na forma do art. 766 do CCB, impondo-se o reconhecimento de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial”.

Quebra de contrato 

O autor apresentou recurso afirmando que na hora de renovar o seguro não teve a oportunidade de informar e corrigir o endereço e que nunca omitiu o real local de sua residência, que estava em dia com os pagamentos devidos em razão do seguro, e que o contrato não delimitava a área para cobertura do seguro.

Ainda assim, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida na íntegra e registraram: “In casu, ficou demonstrado que o apelante/autor prestou declaração inexata, omitindo o real endereço de pernoite do veículo, fato que aumentou concretamente o risco contratado, contribuindo para a maior probabilidade de ocorrência do sinistro”.

Fonte: CQCS | Sueli Santos

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