A Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN encaminhou ofício ao presidente da FENACOR, Armando Vergilio, assegurando que, ao ingressar como amicus curiae (terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional) na ADI 6261, que versava sobre a MP 905/19, pretendia, apenas, defender a constitucionalidade da MP como um todo, mas, sem qualquer interesse “em buscar a desregulamentação da categoria econômica dos corretores de seguros, ou a retirada dos corretores de seguros do Sistema Nacional de Seguros Privados – SNSP”.
No documento, assinado pelo presidente daquela Federação, Isaac Sidney, a FEBRABAN formaliza ainda a “retratação plena pelo que constou da petição juntada na ADI nº 6261” e reafirma o respeito e a admiração pela categoria dos corretores de seguro – “além de sua importância para a economia e para o mercado securitário” -, pela FENACOR e pela liderança do Deputado Federal Lucas Vergílio (Solidariedade/GO) “por sua atuação, durante a tramitação legislativa da MP 905, que promoveu importante entendimento social entre as instituições interessadas a respeito da matéria”.
Veja, abaixo, na integra, o texto do ofício:
FB-0756/2020
Exmo. Sr. Armando Vergílio dos Santos Júnior
Presidente da Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada, das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros
Brasília – DF
Ref.: Ofício PRESI 17/2020
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acusamos o recebimento do ofício acima mencionado, solicitando manifestação a respeito da atuação da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6261, que versava sobre diversos temas relativos à Medida Provisória – MP 905, de 11 de novembro de 2020.
A MP 905 foi recordista de emendas no Congresso Nacional (1930 apenas na Câmara dos Deputados), bem como foi objeto de 5 (cinco) ADIs (6261, 6265, 6267, 6285 e 6306).
Assim como ocorreu em relação à de nº 6261, em todas as ADIs a discussão não se restringiu a determinados pontos da MP 905, mas envolvia, inclusive, a própria constitucionalidade formal da norma. Nesse sentido, por exemplo, na ADI 6261 alegava-se a inconstitucionalidade de toda a MP 905, sob o argumento de que não haveria relevância e urgência que autorizasse sua edição, nos termos do artigo 62, caput, da Constituição Federal.
Diante da perspectiva de eventual declaração de inconstitucionalidade da MP, pela ausência de urgência e relevância, a FEBRABAN passou a atuar pela constitucionalidade da MP 905 perante o Supremo, independentemente das matérias tratadas nas ADIs.
Nesse sentido, a FEBRABAN requereu seu ingresso como amicus curiae na ADI 6261, o que também ocorreu nas ADIs 6265, 6267, 6267 e 6306, que versavam sobre outros temas da MP 905.
A FEBRABAN pretendia, apenas, defender a constitucionalidade da MP 905 com um todo, mas, sem qualquer interesse – seja exclusivo, seja direto ou indireto – em buscar a desregulamentação da categoria econômica dos corretores de seguros, ou a retirada dos corretores de seguros do Sistema Nacional de Seguros Privados – SNSP.
Por outro lado, o Escritório de Advocacia contratado pela FEBRABAN para atuar nos autos de todas as ADIs elaborou, sem qualquer interferência de nossa parte, tanto na forma quanto na estratégia e no conteúdo, as peças de defesa da constitucionalidade de toda a MP 905.
Ofício FB-0756/2020 de 29.05.2020 Pg. 02/02
Nada obstante não ter a FEBRABAN elaborado as peças de defesa acostadas aos autos das ADIs, aproveitamos o ensejo para formalizar nossa retratação pelo que constou da petição juntada na ADI nº 6261, reafirmando o respeito e a admiração pela categoria de corretores de seguro – além de sua importância para a economia e para o mercado securitário -, pela FENACOR e pela liderança do Deputado Federal Lucas Vergílio (Solidariedade/GO) por sua atuação, durante a tramitação legislativa da MP 905, que promoveu importante entendimento social entre as instituições interessadas a respeito da matéria.
Atenciosamente,
Isaac Sidney
Presidente
Federação Brasileira de Bancos
Fonte: Fenacor