Corretores devem ficar atentos, começou a vigorar nesta segunda-feira (04 de janeiro) as novas regras e os critérios para operação de seguros do grupo patrimonial, estabelecidos pela Circular 620/20 da Susep, publicada no dia 29 de dezembro.

Os termos desta circular não se aplicam apenas aos seguros de garantia estendida, que possuem regulamentação específica.

De acordo com a norma, os seguros compreensivos do grupo patrimonial devem garantir o pagamento de indenização por prejuízos decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, em consequência de risco coberto.

Os seguros compreensivos podem cobrir residências (individuais, casas e apartamentos, habituais ou de veraneio); condomínios (quando destinado à edificação ou ao conjunto de edificações, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, destinadas a fins residenciais ou não residenciais”; ou compreensivo empresas (atividades comerciais, industriais ou serviços, ou, ainda, a imóveis não residenciais).

O seguro compreensivo condomínio poderá ser contratado nas modalidades “básica simples” (incêndio, queda de raio dentro do terreno segurado e explosão de qualquer natureza); ou “básica ampla” (com coberturas para quaisquer eventos que possam causar danos físicos ao imóvel segurado, exceto os expressamente excluídos”.

Em ambas as modalidades, poderão ser oferecidas coberturas adicionais, de acordo com os riscos a que estiver sujeito o condomínio segurado, observada a legislação em vigor.

Além disso, para imóvel garantido por seguro habitacional do sistema financeiro de habitação ou do seguro habitacional em apólices de mercado, os seguros compreensivos condomínio e residencial serão considerados a segundo risco enquanto perdurar o contrato de financiamento concedido, desde que o referido contrato esteja amparado por seguro obrigatório, dando cobertura contra incêndio e outros riscos que possam causar a destruição total ou parcial do imóvel, garantindo a sua reposição integral.

A cobertura do seguro compreensivo condomínio, quando considerada a segundo risco, refere-se apenas ao imóvel garantido por seguro habitacional, não sendo aplicável às partes comuns do condomínio.

Já nos seguros de lucros cessantes, que garantem indenização pelos prejuízos resultantes da interrupção parcial ou total ou perturbação no movimento de negócios do segurado, causada pela ocorrência de riscos cobertos na apólice, não restritos a riscos patrimoniais, as condições contratuais deverão estabelecer os critérios de caracterização e apuração dos prejuízos.

A circular estabelece ainda que, no seguro de riscos de engenharia , as condições contratuais do seguro de riscos de engenharia deverão estabelecer, além de outros dispositivos previstos em regulamentação vigente, os critérios para início e término de vigência das coberturas; se despesas tais como parcelas de frete, impostos, despesas aduaneiras e custos de montagem, entre outras cabíveis, serão consideradas para se apurar o valor atual do bem no momento do sinistro, quando a forma de contratação da cobertura possibilitar a aplicação de cláusula de rateio; se o período relativo aos testes de funcionamento está abrangido no seguro; se haverá cobertura para as obras temporárias indispensáveis à execução do projeto; e se haverá cobertura para as despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado.

As despesas poderão ser cobertas por meio de cobertura específica, com importância segurada própria, ou incluídas no limite máximo de indenização (LMI) de outra cobertura até o percentual estabelecido na apólice.

FONTE: CQCS

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