A Susep vai alterar codificação dos diferentes ramos e a classificação das coberturas contidas em planos de seguro. Pela nova regra, que será publicada após a análise das sugestões do mercado, o código do ramo de seguro será composto pelos campos “Grupo” e “Identificador do Ramo”, totalizando quatro dígitos.
A minuta de circular da Susep permanecerá em audiência pública até a próxima terça-feira, dia 1º de março. As sugestões e críticas devem ser enviadas para o endereço cgpro.rj@susep.gov.br, devendo ser utilizado quadro padronizado específico, disponível no site da autarquia (http://susep.gov.br/menu/atos-normativos/normas-em-consulta-publica).
A nova norma define “Grupo” como o “conjunto de ramos que possuem alguma característica comum” e “Ramo”, como o “conjunto de coberturas diretamente relacionadas ao objeto ou objetivo do plano de seguro”.
O Ramo Principal será definido a partir das coberturas que o compõem, de acordo com o plano de seguro que melhor o caracteriza.
Nos casos dos seguros de danos, haverá as seguintes definições: Plano de Seguro Simples (que contempla exclusivamente coberturas de um único ramo); Plano de Seguro Composto (além das coberturas do ramo principal, contém coberturas agregadas submetidas em conjunto, pertencentes ao mesmo Grupo, ou não); Cobertura Agregada (a contratação é facultativa no plano de seguro composto, pertencente a ramo de seguro distinto do ramo principal); Plano de Seguro Principal (simples ou composto, ao qual o plano secundário poderá estar vinculado); e Plano de Seguro Secundário (apresenta coberturas típicas de um único ramo, que somente poderão ser comercializadas em conjunto com um ou mais planos de seguro principal, e que possui registro próprio na Susep).
As coberturas do plano de seguro secundário somente poderão ser comercializadas como coberturas adicionais, de contratação facultativa pelo segurado.
No ramo de Assistência e Outras Coberturas – Auto (0542), somente poderão ser oferecidas coberturas que estejam diretamente relacionadas ao veículo segurado.
Os planos de seguro atualmente comercializados deverão ser adaptados até o dia 30 de junho de 2017 sem necessidade de novo registro do plano.
Os contratos em vigor devem ser adaptados na data das respectivas renovações, quando estas forem posteriores a 30 de junho de 2017.
Fonte: CQCS