Para o relator, a alegação de culpa exclusiva da vítima deve ser afastada
Ciclista que teve perna amputada em consequência de atropelamento, por veículo de uma empresa de engenharia, receberá indenização de R$ 80 mil e reparação de danos de R$ 2.243,53 conforme decisão unânime, divulgada na tarde desta terça-feira (23), da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS).
Os desembargadores acataram parcialmente o recurso contra sentença de juiz de primeiro grau que julgou improcedente a ação de reparação de danos ajuizada pela vítima.
Segundo o processo, em 2008 a ciclista foi atingida pelo carro da empresa de engenharia. Ela alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista, uma vez que este agiu com imprudência e negligência ao não prestar atenção ao fluxo da via e desrespeitar as normas de trânsito, sendo o único responsável pelo fato que resultou em danos morais, estéticos e materiais à vítima.
Afirmou ainda que não ficou comprovada sua responsabilidade no acidente, já que o motorista agiu de forma descuidada, cabendo a este e a empresa de engenharia indenizá-la pelos danos decorrentes do acidente e ainda à condenação destes ao pagamento de pensão vitalícia.
Ao examinar os depoimentos das testemunhas, o relator do processo, desembargador Divoncir Schreiner Maran, observou que o motorista não teve cautela ao realizar a conversão, impedindo a passagem da vítima, que estava próxima ao meio fio aguardando o momento adequado para atravessar a rua. A ciclista chegou à esquina antes do caminhão e os populares começaram a gritar antes mesmo de a autora ser atingida.
Para o relator, a alegação de culpa exclusiva da vítima deve ser afastada, pois esta transitava normalmente de bicicleta em local apropriado para o tráfego de ciclistas, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, quando parou ao lado do caminhão que realizou a manobra sem observá-la – fatos que comprovam o nexo de causalidade entre o dano e o acidente, gerando o dever dos apelados de indenizar a apelante.
“O acidente foi de natureza grave, causando sequelas permanentes na sua saúde moral e estética de (…). Além disso, enquanto viva, a vítima ficou sob os cuidados de sua mãe inventariante porque após o acidente necessitava de auxílio para realizar diversas funções cotidianas, o que obviamente lhe causou grande abalo emocional”, escreveu o relator em seu voto.
Em relação ao valor indenizatório, consideradas as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofendido e do ofensor e atendendo ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, o relator entendeu como justo o valor de R$ 80 mil fixados a título de danos morais e estéticos. Quanto aos danos materiais, após analisar os autos, observou o desembargador que as despesas com fraldas e medicamentos foram decorrentes do acidente, sendo justo o valor de R$ 2.243,53.
Sobre o pedido de pensão vitalícia, o desembargador lembrou que esta é personalíssima, não havendo legitimidade do espólio para pedir pagamento deste tipo de pensão e nesta parte a sentença não merece reparos.
Fonte: Correio do Estado