Todo início de ano, os corretores de seguros devem atentar para o recolhimento da Contribuição Sindical Obrigatória, necessária para o exercício da profissão. Caso o profissional ou a empresa não tenha feito o pagamento de alguma contribuição de anos anteriores, a situação deve ser regularizada.

 

O Sincor-RS alerta a categoria que a inadimplência pode ocasionar o bloqueio do pagamento das comissões dos corretores, já que as companhias seguradoras, em conformidade com a Circular Susep Nº 477, art. 2, devem exigir a comprovação do recolhimento para liberar os valores.

 

No caso dos corretores de seguros que possuem empresas, a contribuição deve ser recolhida também da pessoa física, mesmo que não esteja atuando como autônomo.

“Os valores arrecadados via Contribuição Sindical permitem que as entidades sindicais tenham recursos para a preservação da sua real autonomia, garantindo a atuação efetiva em defesa da categoria por meio de representação perante autoridades, órgãos públicos, conselhos e comissões, gastos com convênios, parcerias e obtenção de outros benefícios”, esclarece o contador Egon Antonio Brum, da EAB Contabilidade.

 

Brum ainda explica que as empresas responsáveis pela contabilidade dos corretores de seguros devem orientar os profissionais para evitar o esquecimento da contribuição. “O site do Sincor-RS oferece ao contador todos os dados necessários para a emissão da guia de Contribuição Sindical que esteja pendente de pagamento, a fim de regularizar e evitar eventual bloqueio junto às seguradoras”, explica o contador.

 

Entenda os procedimentos

A partir do momento em que o corretor faz o registro na Susep, passa a ter a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical Obrigatória. O recolhimento é realizado, anualmente, com vencimento todo dia 31 de janeiro para as empresas corretoras de seguros e no dia 28 de fevereiro para todos os Corretores de Seguros, independente de estarem atuando na pessoa física ou na jurídica.

 

A tabela de valores é revista ano a ano pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), depois segue para a Fenacor e, em seguida, para o Sincor-RS. Após a data de vencimento, os valores são reajustados, mensalmente, com aplicação de multa e juros, em obediência à CLT, art.600 e não há possibilidade de acordo ou parcelamento da contribuição atrasada, já que é uma dívida líquida e certa podendo, inclusive, ser objeto de cobrança judicial, com os valores corrigidos e estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

 

A arrecadação da Contribuição Sindical é distribuída da seguinte forma: Sindicato, com 60%, Federação, com 15%, e Confederação 5%. Ainda 20% vão para a Conta Especial Emprego e Salário administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

 

Fonte: Sincor-RS

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