A Susep regulamentou, através da Resolução 408/21 do CNSP, publicada nesta sexta-feira (02 de julho), a utilização de meios remotos nas operações de seguro, previdência complementar aberta e capitalização. As novas regras entram em vigor no dia 1º de outubro deste ano.

Será permitido o uso de meios remotos para emissão, envio e disponibilização, conforme o caso, de documentos relativos à contratação do produto, tais como propostas, documentos contratuais, documentos de cobrança, notificações, extratos, condições contratuais, regulamentos, materiais informativos e comunicados.

Os documentos contratuais emitidos por meios remotos terão obrigatoriamente que conter a informação de data e hora de sua emissão e deverá ser garantida a possibilidade de impressão ou download do documento pelo cliente.

De acordo com a norma, a utilização de meios remotos deverá garantir a integridade, a autenticidade, o não-repúdio e a confidencialidade das informações e dos documentos eletrônicos; a confirmação do recebimento de documentos e mensagens enviadas pelo ente supervisionado ao cliente ou, quando couber, ao intermediário, quando o respectivo envio se der em decorrência de exigência regulatória; e o fornecimento de protocolo ao cliente ou, quando couber, ao intermediário, para as solicitações e procedimentos relativos ao produto contratado.

Foi estabelecido ainda que o simples acesso ou consulta a documentos e informações disponibilizados pelo ente supervisionado dispensam a necessidade de fornecimento de protocolo.

As propostas de seguro e de previdência complementar aberta poderão ser preenchidas e formalizadas por meio remoto seguro aceito pelas partes como válido, necessariamente de forma autenticada e passível de comprovação da autoria e integridade.

Já a contratação de seguros por emissão de bilhete e a contratação de títulos de capitalização poderão ser realizadas com a utilização de meios remotos.

No caso de contratação com a utilização de meios remotos o cliente deverá receber, preferencialmente pelo mesmo meio remoto usado na contratação, instruções detalhadas para acesso seguro aos documentos contratuais dos produtos contratados.

Poderão ser efetivados com o uso de meios remotos, a critério do ente supervisionado ou, quando for o caso, do intermediário, outros procedimentos e solicitações relativos ao produto contratado.

Quando a contratação for realizada por meios remotos, o ente supervisionado ou o intermediário, conforme o caso, deverá garantir que as solicitações e procedimentos necessários ao encerramento da relação contratual possam ser efetuados pelo mesmo meio utilizado na contratação, sem prejuízo da disponibilização de outros meios.

Na impossibilidade de uso do mesmo meio utilizado na contratação, seja por sua falta ou descontinuidade, deverá ser disponibilizado meio remoto equivalente ao da contratação, considerando aspectos de custo, tempo e facilidade para o cliente.

O uso de meios remotos não isenta as empresas do setor do cumprimento de obrigações previstas em regulamentação vigente, inclusive no que diz respeito à prestação de informações, disponibilização e envio de documentos.

FONTE: CQCS

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