Você sabe como deve agir para escolher o nome da corretora de seguros sem infringir qualquer norma legal? Para não ter problemas, basta seguir as regras estabelecidas pela Circular 127/2000 da Susep, segundo a qual é obrigatório constar uma das expressões: “Corretora de Seguros” ou “Corretagem de Seguros”, mesmo que intercaladas por outra atividade, na denominação social e/ou no nome fantasia da corretora de seguros.

Além disso, a circular veta o registro de corretora de seguros com nome idêntico ou semelhante a outra já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração direta ou indireta, bem como de organismos internacionais.

Para não correr risco, o ideal é que o corretor observe os critérios de homonímia adotados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

A circular 127/200 também permite ao corretor requerer, a qualquer tempo, a suspensão do registro da corretora pela qual é responsável.

Mas, em nenhuma hipótese, a corretora de seguros pode operar sem a participação de corretor devidamente habilitado e registrado na Susep. Caso seja necessário o afastamento desse corretor da empresa, por qualquer motivo, ele deve ser imediatamente substituído.

Outro ponto importante da circular é que estabelece como “requisito fundamental” para a regularidade do Registro, que a corretora mantenha atualizadas as informações cadastrais perante a Susep, procedendo a entrega de todas as alterações contratuais ou estatutárias, devidamente arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins da Unidade da Federação de sua sede, no prazo de até 60 dias, contados da data da alteração.

Já o corretor deve comunicar quaisquer alterações dos dados cadastrais no prazo máximo de trinta dias, contados da data de sua ocorrência.

Para esclarecer dúvidas sobre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI acesse: http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/marcas

 

Escrito ou enviado por  /Cqcs

Compartilhe nas redes